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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0000591-96.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Tutela Provisória de Urgência Agravante(s): GABRIEL KAUE PATZLAFF Agravado(s): Município de Foz do Iguaçu/PR ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE CONCESSÃO IMEDIATA DE TRATAMENTO INTEGRAL, CONTÍNUO E COORDENADO ENTRE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PROMOVIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO PARANÁ E DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO E EXAMES DE IMAGEM PARA AVALIAÇÃO PRECISA DO CASO. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS EXARADO EM NOTA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVANTE QUE JÁ SE ENCONTRA EM LISTAS PRIORITÁRIAS DE AGENDAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS EXIGIDOS PELOS TEMAS 6-STF, 1234-STF E 106 STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES VINCULANTES. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Decido Diante dos documentos coligidos ao evento ‘20’ destes autos recursais, defiro a parte solicitante os benefícios da gratuidade da justiça recursal, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. O caso é elegível para julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil[1], artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná[2] e Súmula 568/STJ[3], porquanto o objeto da controvérsia vincula-se aos seguintes precedentes qualificados: Súmula Vinculante n. 60; Tema 6-STF; Tema 1234-STF e Tema 106-STJ, todos de observância obrigatória. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela antecipada recursal, destinada à determinação de obrigação de fazer, consistente i) no encaminhamento ao Hospital Universitário do Oeste do Paraná; ii) na realização prioritária dos exames solicitados por neurologista assistente; iii) agendamento de consulta com especialista em coluna, além de acesso a ortopedista especializado e, iv) a retomada e continuidade do tratamento multidisciplinar. O artigo 3º da Lei n. 12.153/2009 disciplina que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. Nesse sentido, para a concessão de pedido liminar deve existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, consoante os requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil: “[...] a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. O risco de resultado útil, por sua vez, revela-se pela necessária demonstração de que o provimento acautelatório irá efetivamente resguardar o direito material invocado. A celeuma, na espécie, se estabelece em razão alegada urgência quanto à realização de consulta, exames, avaliação e tratamento multidisciplinar. Verifica-se, na espécie, que a parte recorrente não atende aos requisitos exigidos nos precedentes qualificados exarados pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 6 e 1234) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106). Infere-se dos autos que a solução clínica do problema de saúde apresentado pela parte agravante pode se dar mediante tratamento conservador e cirúrgico, ambos disponibilizados pelo SUS. Ocorre, porém, que a nota técnica exarada pelo NatJus, considerou que: “...não foram anexados ao processo imagens de exames radiológicos, e aos laudos anexados não permitem a análise detalhada do caso e indicação do procedimento solicitado.” (ev. 24.1, p. 03 – autos originários) Com fundamento nestas considerações, a nota técnica do NatJus, observados os elementos probatórios amealhados aos autos, concluiu que “NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela” (ev. 24.1, p. 03 – autos originários). Destarte, resta evidenciado que a parte agravante não logrou êxito em comprovar a necessidade clínica superior a já anotada administrativamente nos comprovantes de inscrição de fila apta a justificar a urgência médica necessária ao deferimento da medida liminar. Consequentemente, a dispensação imediata de consulta, exames e encaminhamento não se faz necessária, notadamente ante a ausência de comprovado risco grave de dano ou de difícil reparação caso o fornecimento seja postergado até o julgamento de mérito da demanda originária. Este raciocínio está em sintonia com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, explicitados no Tema 6-STF, 1234-STF e 106-STJ, os quais pela didática empregada merecem transcrição, com destaques para os pontos que guardam pertinência com esta demanda: Tema 6-STF: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (Destaque diverso do original) Tema 1234-STF, notadamente em seus itens 4.3 e 4.4: 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Tema 106-STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Portanto, os elementos probatórios que integram a demanda não permitem concluir pela urgência médica a exigir a determinação imediata de consulta, exame e demais intervenções pleiteadas mostrando adequada a dilação probatória, cuja pretensão não atende às exigências firmadas pelos precedentes vinculantes outrora mencionados. Por essas razões, é de rigor a manutenção da decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada pela agravante, por estar em coerência com os precedentes qualificados (Tema 6-STF, Tema 1234-STF e Tema 106-STJ). 3. Dispositivo Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão proferida pelo Juízo singular, em obediência aos precedentes qualificados contidos na Súmula Vinculante n. 60, no Tema 6-STF, Tema 1234-STF e Tema 106-STJ, todos de observância obrigatória, com fulcro no art. 932, IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil e artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná. Honorários advocatícios incabíveis nesta espécie recursal. Comunique-se ao Juízo singular acerca desta decisão. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. [1] Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 12. São atribuições do Relator: XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; [3] Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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